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NEWS
 

> MP 609/2013 – Tratamento dos créditos integrais do PIS/COFINS vinculados às receitas auferidas com alíquota zero no mercado interno

Fonte: elaboração própria | Março de 2013


A Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013 (DOU 08.03.2013), determina que, a partir da data de sua publicação, a Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de café (não torrado, torrado e extrato de café), no mercado interno, terão alíquota zero, revogando o disposto no artigo 4º da Lei nº 12.599/12.

Esse artigo previa a suspensão da exigibilidade da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na receita bruta decorrente da venda de café classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, vedando o aproveitamento de créditos integrais vinculados a essas operações:

Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção de efeito
§ 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.



 

 

 

 

Com a revogação do artigo 4º da Lei nº 12.599/12, em virtude da mudança de regime desonerativo, inexiste a vedação de aproveitamento de créditos vinculados às receitas efetuadas com alíquota zero. Daí porque, entendemos pela aplicação da regra geral constante no artigo 17 da Lei nº 11.033/04, o qual permite a manutenção dos créditos vinculados às receitas de venda efetuada com alíquota zero. Da redação:

“Art. 17 da Lei nº 11.033/2004. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”



 

Por sua vez, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.116/2005, esse crédito acumulado poderá ser aproveitado via compensação e/ou ressarcimento em espécie:

“Art. 16 da Lei nº 11.116/2005. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.”



 

 

 

 

 

 


Em que pese nosso entendimento, e considerando o atual contexto legislativo brasileiro, não descartamos a possibilidade da Receita Federal do Brasil editar ato normativo em sentido contrário.



 

 

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