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> PARECER PGFN/CAT Nº. 1.425, DE 2014: PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS INTEGRAIS DO PIS/PASEP E COFINS NAS AQUISIÇÕES DE
CAFÉ DE SOCIEDADES COOPERATIVAS


"O sábio não é o homem que fornece as verdadeiras respostas; é quem faz as verdadeiras perguntas." Aristóteles.

A interpretação decorre de conceitos preexistentes. Nenhuma interpretação ocorre no vazio. Ao contrário, trata-se de uma atividade contextualizada às condições sociais, econômicas e históricas. É dessa forma que deve ser interpretado o entendimento exarado no Parecer PGFN/CAT nº. 1.425, de 2014.

Como de conhecimento do setor cafeeiro, foi publicada em 31.03.2014, a Solução de Consulta COSIT nº. 65, com efeitos vinculantes, ratificando o direito ao crédito fiscal integral do PIS/Pasep e da COFINS, nas aquisições de café de sociedades cooperativas que submeteram o produto à atividade agroindustrial, ainda na vigência da Lei nº 10.925, de 2004. Contra esse entendimento consolidado, insurgiu-se a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região (SP), defendendo a aplicação do inciso II do §2º do artigo 3º da Lei nº. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 (§ 2º Não dará direito a crédito o valor: II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição).

Ato contínuo, foi solicitada a manifestação da Coordenação Geral de Assuntos Tributários (CAT) da Procuradoria Geral Fazenda Nacional (PGFN) sobre a seguinte questão: se os "benefícios fiscais" (exclusões da base de cálculo) de que desfrutam as sociedades cooperativas impedem que as pessoas jurídicas adquirentes de seus produtos apurem créditos ordinários na não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS. Mais especificamente, qual seria o real alcance da vedação contida no inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003?

Em resposta à indagação, foram as principais conclusões do Parecer nº. 1.425/2014:

a) A sistemática da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS é diferente do mecanismo adotado do IPI e ICMS. O ICMS e IPI incidem diversas etapas do processo de produção e da circulação dos bens. Por outro lado, o PIS/Pasep e a COFINS não incidem sobre o produto ou serviço, mas sobre uma manifestação de riqueza indicativa do estado do contribuinte: receita ou faturamento. Assim, diferentemente do IPI e do ICMS, em que o direito ao crédito corresponde aos valores destacados nas notas fiscais de aquisição (método imposto x imposto), no PIS/Pasep e na COFINS, o direito ao crédito surge de uma regra autônoma (independente da operação anterior), com a aplicação da alíquota global de 9,25% sobre os valores de custos e as despesas de compras de bens e serviços, previstos nos incisos do artigo 3º das Leis n. 10.637, de 2002 e n. 10.833, de 2003 (método subtrativo indireto).

b) Embora não haja proporção entre a contribuição do vendedor e o crédito do comprador, o direito ao aproveitamento deste depende: da sujeição ou não ao pagamento das contribuições por parte daquele e da causa pela qual está dispensado de pagar. Não se pode interpretar a sujeição ao pagamento da contribuição como recolhimento do tributo.

c) Se as regras de incidência do PIS/Pasep e da COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas agropecuárias, "resultam, sempre, em uma base de cálculo igual a zero, caberia à Administração Fazendária editar obrigações acessórias que exigissem de tais contribuintes a emissão de nota fiscal que destacasse ou informasse que aquele produto ou serviço vendido pelas sociedades cooperativas de produção agropecuárias não estavam sujeitos ao pagamento das respectivas contribuições".

d) Tendo em vista que o critério eleito pela norma, para a não sujeição, é a operação de compra e venda, em cadeia de incidência de tributo sobre a receita/faturamento, dificulta a determinação dos produtos ou serviços que estão sujeitos ao não pagamento do PIS/Pasep e da COFINS. Situação essa que inviabiliza a operacionalização justa do sistema. Mas, por outro lado, não há como obrigar cada adquirente de produtos investigar se, na etapa anterior, houve o pagamento ou não de PIS/Pasep e da COFINS, para garantir o direito ao creditamento. Inclusive, o Parecer está de acordo com as razões da Norma Técnica nº. 13 da COSIT que levaram ao entendimento da Solução de Consulta COSIT nº. 65, de 2014, no sentido de que "o montante exato de qualquer redução de base de cálculo ou outros benefícios indiretos que o vendedor goze na apuração das contribuições não é de conhecimento da adquirente. Assim, vincular o direito de creditamento do adquirente a condições cujo cumprimento ele não pode verificar sem o exame detalhado da contabilidade do vendedor tornaria o sistema complexo e inseguro".

Certo é que a extensão dos efeitos da vedação para as hipóteses de exclusão da base de cálculo da sociedade cooperativa vendedora inviabiliza a sua aplicação, pelos seguintes motivos: i) como o crédito independe do montante devido na operação anterior (eis que o valor pago pelo vendedor não vem destacado na nota fiscal), mas sim da sujeição ao pagamento do PIS/Pasep e COFINS (o que também não indica recolhimento), o adquirente deveria ter acesso às informações registradas na contabilidade da sociedade cooperativa vendedora para saber se as exclusões a que ela tem direito igualam ou superam a base de cálculo; ii) Esse controle deveria ser feito em momento posterior à operação de compra e venda, depois de encerrado o período de apuração, o que, de fato, não se mostra razoável. Assim, no momento da emissão da nota fiscal de venda de café, as receitas auferidas estão, sim, sujeitas ao PIS/Pasep e COFINS. Somente no final do mês, quando a sociedade cooperativa fizer apuração das contribuições, com as devidas exclusões da base de cálculo, pode saber o quantum foi pago ou não a título de PIS/Pasep e COFINS.

E as inviabilidades não param por aí. Ainda que não levantadas no Parecer em questão, não se pode omitir outras peculiaridades da tributação do PIS/Pasep e COFINS das sociedades cooperativas que reforçam o direito ao crédito
integral pelos adquirentes de sua produção. Senão vejamos.

Qual a repercussão tributária quando a sociedade cooperativa repassa as receitas auferidas com a venda de café para cooperado pessoa jurídica? Ora, ainda que sejam excluídas da base de cálculo da sociedade cooperativa, as receitas, quando auferidas pela pessoa jurídica cooperada, estão sujeitas ao PIS/Pasep e COFINS. Vamos mais longe: mesmo que fosse viável segregar e/ou "operacionalizar" os bens e serviços que estão submetidos ao PIS/Pasep e COFINS, no momento da emissão da nota fiscal pelas sociedades cooperativas, ainda assim persistiria o direito ao crédito integral pelo adquirente.

Isso porque, o instituto da redução da base de cálculo é inconfundível com isenção, alíquota zero, suspensão e não incidência, como afirmado pela própria Solução de Consulta COSIT 65, de 2014 (item 7). As sociedades cooperativas não estão autorizadas pelo artigo 17 da Lei nº. 10.033, de 2004, a manterem os créditos integrais do PIS/Pasep e COFINS (decorrente de custos e despesas com depreciação de máquinas e equipamentos, energia elétrica, entre outras), vinculados às receitas auferidas com a venda de café do cooperado, que foram excluídas da base de cálculo das contribuições. Dessa forma, o estorno desses créditos tornam-se custos embutidos no preço do café a ser suportado pelo adquirente, que em atenção ao princípio da não-cumulatividade (artigo 195, §12 da CF/88), devem ter o direito ao
crédito integral.

Portanto, inúmeros são os argumentos, sejam de ordem jurídica ou econômica, que afastam a aplicabilidade do inciso II, §2º dos artigos 3º das Leis nº. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, nas aquisições de café de sociedades cooperativas que submeteram à atividade agroindustrial. Não é por acaso que a jurisprudência administrativa, até então, sempre reconheceu o crédito integral nas aquisições das sociedades cooperativas. Dessa forma, a boa-fé objetiva do contribuinte consistente, na realização de sua conduta de acordo com a jurisprudência, fundada em expectativas legítimas, também deve ser protegida.

O Parecer PGFN nº. 1.425, de 2014, é favorável à Solução de Consulta COSIT nº. 65, de 2014, prestigiando a boa-fé objetiva dos contribuintes. Em razão das peculiaridades do sistema de tributação não-cumulativo do PIS/Pasep e da
COFINS das sociedades cooperativas, incidentes sobre a receita/faturamento, o Parecer permite o aproveitamento de créditos integrais nas aquisições de sociedades cooperativas, afastando, portanto, a vedação do inciso II, §2º dos artigos 3º das Leis nº. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. E, mesmo que fosse possível segregar as receitas/faturamentos dos cafés que não foram sujeitos ao PIS/Pasep e da COFINS no momento da aquisição, o que importa para o setor cafeeiro, é que, durante o lapso temporal "polêmico", até 31.12.2011, inexistia a obrigação acessória das sociedades cooperativas em
informar na nota fiscal a não sujeição dos produtos ou serviços ao PIS/Pasep e à COFINS, impedindo, também, a incidência da referida vedação ao comprador na apuração de créditos.

A par dessas razões, e na linha de entendimento do Parecer PGFN nº. 1.425, de 2014, e Solução de Consulta COSIT nº. 65, de 2014, a vinculação do direito do crédito integral do PIS/Pasep e da COFINS do adquirente às condições, cujo cumprimento ele não pode verificar sem o exame detalhado da contabilidade do vendedor, torna o sistema, além de complexo, inseguro e inviável. Certamente, os contribuintes não podem ser prejudicados, devendo prevalecer a boa-fé objetiva nas suas relações com as sociedades cooperativas, mediante a manutenção dos créditos integrais dessas
contribuições nas aquisições de café submetidos ao processo agroindustrial.

Elisângela Anceles - Advogada, Economista, especialista em DireitoTributário pelo IBET e sócia da E&E Consultoria e Soluções Tributárias.

 

 

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